27 Sep, 2017

Mesmo com publicação do Acórdão do Funrural pelo STF, impasse sobre cobrança de passivo do Funrural permanece STF publica primeira parte do Acórdão do Funrural, mas ainda faltam as justificativas e análises dos votos dos juízes LOGO nalogo Hoje, o Supremo Tribunal Federal (STF) publicou no Diário Oficial a ementa do acórdão que diz respeito ao julgamento pela constitucionalidade do Fundo de Apoio Ao Trabalhador Rural (Funrural). Como conta André Milton Denys Pereira, advogado tributarista do Escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia, a ementa é apenas um resumo do julgamento. Agora, é preciso aguardar a publicação do inteiro teor deste acórdão, que deve ocorrer ao longo desta semana. Com essa publicação, as partes que estão integrando o processo poderão avaliar se todos os pontos necessários foram debatidos pelo STF - caso contrário, pode-se entrar com um recurso, que é chamado embargo de declaração. Pereira lembra que alguns pontos que geram dúvidas neste processo são a subrrogação, o Funrural de pessoas jurídicas e a legalidade da volta do Funrural com base na emenda 20. Por sua vez, a resolução nº 15 do Senado ainda pode mudar essa discussão. Uma vez que o legislativo, que é responsável pela regulamentação das leis, retirou qualquer fundamento para a cobrança, esta questão deve chegar novamente ao Supremo Tribunal Federal (STF). A lei 10.256/2001, votada pelo STF, aproveitou partes da lei anterior que teve seus incisos suspensos pela Resolução nº 5 do Senado. Assim, a lei não poderia existir se aquela anterior não existisse, como explica o advogado. Com a decisão do Senado, a lei anterior passa a não existir mais, o que gera a dúvida no campo jurídico: "como a Receita Federal irá cobrar o Funrural de uma lei que o Senado acabou de suspender?". A Receita Federal poderia ter agido antes da publicação do acórdão. Entretanto, Pereira explica que é mais prudente para o órgão aguardar todas as decisões para realizar a cobrança. De outro lado, também ocorre a discussão de uma Medida Provisória (MP) que está para ser votada no Congresso Nacional, incluindo o financiamento do passivo. Para o advogado, essa MP é "apressada", instituindo o parcelamento para um setor que "ainda não definiu se o tributo é válido ou não", embora ele acredita ser uma medida válida para discutir o futuro. Ele salienta, ainda, que a situação atual gera insegurança no setor, problemas na formação de preços e no relacionamento entre clientes e produtores, lembrando que "o poder de tributar tem limites, ainda mais uma cobrança que é passiva". STF: Acórdão do FUNRURAL disponibilizado hoje, publicação amanhã. Prazo para embargos: 04/09 (quarta-feira). Ementa: TRIBUTÁRIO. EC 20/98. NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 195, I DA CF. POSSIBILIDADE DE EDIÇÃO DE LEI ORDINÁRIA PARA INSTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO DE EMPREGADORES RURAIS PESSOAS FÍSICAS INCIDENTE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI 10.256/2001. 1.A declaração incidental de inconstitucionalidade no julgamento do RE 596.177 aplica-se, por força do regime de repercussão geral, a todos os casos idênticos para aquela determinada situação, não retirando do ordenamento jurídico, entretanto, o texto legal do artigo 25, que, manteve vigência e eficácia para as demais hipóteses. 2.A Lei 10.256, de 9 de julho de 2001 alterou o artigo 25 da Lei 8.212/91, reintroduziu o empregador rural como sujeito passivo da contribuição, com a alíquota de 2% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção; espécie da base de cálculo receita, autorizada pelo novo texto da EC 20/98. 3. Recurso extraordinário provido, com afirmação de tese segundo a qual É constitucional formal e materialmente a contribuição social do empregador rural pessoa física, instituída pela Lei 10.256/01, incidente sobre a receita bruta obtida com a comercialização de sua produção. O inteiro teor ainda não está disponível. Por: Aleksander Horta e Izadora Pimenta Fonte: Notícias Agrícolas